Decreto-Lei n.º 65/2012
Artigo 19.º - Avaliação do regime instituído
Artigo 19.º - Avaliação do regime instituído
O regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes estabelecido no presente decreto -lei é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 20.º - Entrada em vigor
Artigo 20.º - Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 5 de março de 2012.
Publique -se.
O Presidente da...