Decreto-Lei n.º 65/2012

Artigo 19.º - Avaliação do regime instituído

Artigo 19.º - Avaliação do regime instituído O regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes estabelecido no presente decreto -lei é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 20.º - Entrada em vigor

Artigo 20.º - Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2012. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 5 de março de 2012. Publique -se. O Presidente da...

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